ELEIÇÕES 2014: Decreto estabelece conduta em ano eleitoral

Eleições 2014 

Decreto estabelece conduta de servidores em ano eleitoral
Texto: Attilio Faggi Jr.

Levando em consideração os pilares básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) estabelecidos pelo art. 37 da Constituição de 1988, o prefeito Ruy Muniz assinou o Decreto Municipal nº 3.148, em 28 de fevereiro. O documento estabelece as condutas vedadas por parte dos agentes políticos, servidores e agentes públicos em geral nos anos em que há realização de eleições, conforme consta da Lei Federal n° 9.504/97 e de instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
  
O decreto diz respeito às condutas de servidores efetivos, comissionados ou contratados, agentes políticos, tanto da administração direta quanto da indireta, bem como os agentes públicos que exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta do município de Montes Claros.
Entre as práticas vedadas estão: praticar quaisquer atos que impliquem em cessão ou uso de bens móveis, imóveis e instalações pertencentes ao município, bem como a cessão ou uso de materiais ou serviços de correspondências, por meios comuns ou eletrônicos, em benefício de candidato, partido político ou coligação. Ceder servidor para qualquer tipo de atuação ou atividade, inclusive a distribuição de qualquer material de propaganda político-partidária, durante o horário de expediente, em escritórios ou comitês de campanha de candidato, partido político ou coligação também é vedado.
Fazer ou permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação assim como usar ou permitir o uso de informações constantes de cadastros de programas sociais em benefício de candidato, partido ou coligação; contratar, com recursos públicos, shows artísticos para apresentações em inaugurações de obras públicas; fixar cartazes, faixas ou qualquer tipo de propaganda eleitoral em quaisquer bens públicos municipais; fazer uso de adereços contendo propaganda eleitoral no âmbito das repartições públicas municipais são comportamentos vedados ao servidor público pelo decreto.
Efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses de candidato, partido político ou coligação, ressalvando o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral; assim como nomear, contratar ou demitir sem justa causa, conceder, suprimir ou readaptar vantagens de servidores, ou por quaisquer meios de dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidor público ex officio, salvo as exceções legalmente permitidas, são práticas proibidas durante o período eleitoral.
Valer-se de sua autoridade funcional para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinados candidatos ou partidos políticos, realizar, nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos legalmente autorizados, são outros procedimentos considerados vedados aos servidores.
O decreto também estabelece que cabe aos ocupantes de cargos de direção, gerência e coordenação orientar e advertir os servidores e agentes públicos vinculados às suas respectivas áreas quanto às proibições, condutas e cuidados a serem adotados no desempenho de suas funções, devendo ainda comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de quaisquer condutas vedadas, sob pena de caracterização de corresponsabilidade.

Algumas das vedações previstas no decreto são permanentes, enquanto outras vigorarão no período de 4 de  julho de 2014 até a realização do pleito, com algumas continuando proibidas até a posse dos eleitos. O Decreto Municipal nº 3.148 está disponível na íntegra no site da Prefeitura de Montes Claros através do link http://montesclaros.mg.gov.br/diariooficial/2014/mar-14/Diário%20Oficial%20Eletrônico%2011-03-14.pdf.

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