Há códigos e códigos. Códigos que estabelecem conduta das instituições e/ou seus membros, e códigos destinados a todos. Por exemplo, a aplicação de artigos do código penal não é reservada à autoridades. É uma via de mão dupla. Podem, elas mesmas (autoridades), serem enquadradas pelo código penal, ainda que algumas alardeiem a "prerrogativa de função", desde que provado o abuso de poder e ameaças via subordinados. O cidadão comum, ou seja, aquele que não ocupa cargo ou função em órgão federal pode e deve ajuizar ação contra ameaças, veladas ou não. Vazamento de informações seletivas e troca de favores com imprensa também podem ser questionados pelo cidadão.
E por falar em códigos, hoje vamos tratar neste espaço do Código de ética da Polícia Federal. Você conhece? Já ouviu falar? Se não, tem todo o direito de conhecer. Não precisa ser advogado ou Doutor da Lei para se inteirar. Se cercar de conhecimento prévio e muita leitura auxilia na proteção do seu direito de cidadão. Com postagens aqui (e fonte devidamente citada, claro), nós vamos ajudar. Você é um cidadão, e o direito que o assiste é o mesmo dispensado a qualquer outro, independentemente de cargos, hierarquias e menos ainda de ameaças. O seu direito é seu! Pessoal, intransferível e não está subordinado à vontade do outro. Se você cidadão sofre algum tipo de ameaça, retaliação ou coisa parecida, procure o órgão superior e exponha os fatos, de maneira clara, objetiva e com registros em fotos e vídeos da ameaça e sua origem. As redes sociais são livres e o seu uso é determinado pelo bom senso e para auxiliar pessoas que, muitas vezes, desconhecem seus direitos, entretanto, há punições mesmo para funcionários federais, no caso de utilizarem pessoas sobre as quais exercem influência para disseminar insinuações e ameaças, algumas vezes disfarçadas de brincadeiras.
Uma pessoa que prega ética e moral, sempre assina o que escreve em área de livre acesso, não apenas em grupos fechados. Não usa do anonimato, nem usa subordinados para atender a interesses escusos e privados, como por exemplo, levar recados e "vender" informações. Quem apregoa ética, não copia fotos de páginas pessoais para, em sua defesa moral(?) atacar os personagens, na tentativa de justificar o injustificável, de descredenciar os fatos, acontecidos, registrados, comprovados, periciados. E em última hipótese, ainda que as fotos sejam utilizadas criminalmente em grupos reservados, é também de bom tom dar o crédito ao autor da imagem ou citar a fonte, a menos que autores da obra intelectual tenham morrido há setenta anos.
Trocando em miúdos, quero dizer a você que vem aqui e a VOCÊ também, que não se deixe intimidar por cidadãos que se utilizam do cargo/poder para ameaçá-lo. Aqueles que se debruçam em planejar, arquitetar e "vingar" de quem não reza em sua cartilha pessoal e parcial ou de que "atrapalhe" seu plano de poder.
Registre tudo o que for postado, inclusive esta dica aqui (porque ela já foi copiada lá) e distribua para diferentes órgãos e pessoas.
Se em última instância as ameaças continuarem, procure a ONU, o papa, seja quem for. Mas não cruze os braços. Há pessoas que agem em favor do coletivo, acreditem, não obstante os que se articulam em benefício próprio passando por cima da ÉTICA.
Do código de ÉTICA da POLÍCIA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 004-CSP/DPF, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 4º Para os fins deste código, consideram-se:
I
- conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o
desempenho imparcial da função pública;
II - informação
privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao
processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha
repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento
público; e
III - informação sigilosa:
informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Seção II
Das Normas de Conduta
Subseção I
Dos Princípios
Fundamentais
Art. 5º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público do Departamento de Polícia Federal:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a presteza e a disciplina; e
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres do agente público do Departamento de Polícia Federal:
I - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
II - exercer suas atividades com
imparcialidade e urbanidade no tratamento com testemunhas, pessoas
investigadas, custodiadas ou presas, bem como com os demais agentes públicos e
o público em geral;
III
- ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades
que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem
pública, bem como a da instituição;
XII - no cumprimento de
diligências e outros atos de polícia judiciária e administrativa, zelar pela
preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas;
XV - obter autorização prévia e
expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para
veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria,
desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua
divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a
imagem do Departamento de Polícia Federal;
XV - exercer sua função, poder,
autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;
Subseção III
Das Vedações
Art. 7º É vedado ao agente
público do Departamento de Polícia Federal:
I - utilizar, para o atendimento
de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo
Departamento de Polícia Federal;
II - envolver-se em atividades
particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
III - usar artifícios para
prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa;
IV - permitir que perseguições,
simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;
V - apresentar-se ao serviço sob
efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado;
VI - apresentar-se em seu local
de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou
conflite com sua condição de agente da Administração;
VII - solicitar, sugerir,
insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou
emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida,
prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito
de interesses, para si ou para terceiros;
VIII - propor ou obter troca de
favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente
conflitante com o interesse público;
IX - receber brinde de
interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado, ainda que de
valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da
República;
X - utilizar-se do cargo, de
amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado,
para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;
XI - contratar cônjuge, parente
ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à
contratação ou à prestação de serviços ao Departamento de Polícia Federal;
XII - prestar assistência ou
consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras,
prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;
XIII
- indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa
fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, independentemente do vínculo
ou da natureza do trabalho a ser realizado;
XIV - usar ou repassar a
terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias
ou conhecimento de domínio e propriedade do Departamento de Polícia Federal, ou
por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o
conhecimento prévio e a autorização expressa da chefia;
XV - alienar, comprar, alugar,
investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros,
com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;
XVI - utilizar-se de informações
privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou
emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer
interesses próprios ou de terceiros;
XVII - comentar com terceiros
assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a
antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda,
comportamento do mercado;
XVIII - divulgar ou propiciar a
divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da
Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as
informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
XIX
- utilizar-se, para fins econômicos, após o desligamento de suas atividades, de
informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no
Departamento de Polícia Federal;
XX - expor, publicamente, opinião
sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
XXI - utilizar-se da hierarquia
para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas
atribuições legais ou regulamentares;
XXII - utilizar-se da hierarquia
para praticar assédio moral ou outro ato que exceda a exigência ou a supervisão
do cumprimento dos deveres legais e regulamentares;
XXIII - utilizar-se de sua
função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse
público;
XXIV - oferecer ou receber vantagem
de qualquer natureza com a finalidade de permutar a lotação;
XXV - envolver-se em situações
que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas
funções, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
XXVI - conceder entrevista à
imprensa, em desacordo com os normativos internos;
XXVII - divulgar manifestação
política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo
sua condição de agente público da Polícia Federal; e
XXVIII - ser conivente, ainda que
por solidariedade, com infração a este código.
Acima listamos apenas alguns dos principais ítens do Código de Ética da Polícia Federal. Em negrito, os que consideramos extremamente importantes se tornem públicos. Leiam, avaliem e claro, tirem suas conclusões.
Para ver todo o conteúdo, acesse o endereço abaixo:
Fonte: http://www.pf.gov.br/institucional/codigo-de-etica/codigo-de-etica-da-policia-federal
E já que falamos em procedimentos da PF, fica aqui uma dúvida:
-Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público. A pergunta é: carros apreendidos por órgão federal, com placas devidamente trocadas, pra serem usados pelo órgão numa eventual operação/necessidade, podem ser usados em encontros políticos que nada tem de oficial, por membros cooptados por comandante do órgão para ameaçar cidadãos em suas residências ou locais próximos?