sexta-feira, 25 de setembro de 2015

MUNICÍPIO DECRETA SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA

Município decreta situação de emergência pela falta de chuvas

Texto: Attilio Faggi Jr.
Foto: Fábio Marçal

Considerando que choveu de forma irregular durante o período compreendido entre junho a setembro e que as precipitações registradas foram abaixo da média histórica prejudicando todo o sistema produtivo da cidade contribuindo para o esgotamento dos mananciais, açudes e tanques existentes, o Município de Montes Claros acaba de decretar situação de emergência. O Decreto Municipal nº 3.334 foi assinado pelo prefeito Ruy Muniz, em 21 de setembro, e entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial Eletrônico de Montes Claros, nesta sexta-feira, 25.

A medida também leva em consideração que ocorreu o agravamento dos problemas sociais pela falta de oferta de trabalho e a iminência da ocorrência do êxodo rural, e que como consequência deste desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0. A intensidade do desastre foi dimensionada como de nível I, com tendência para agravamento com parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil favorável à declaração de situação de emergência. Como agravante a adversidade climática que contribuiu decisivamente para a frustração das lavouras, na redução da produção pecuária, da produção de carne, leite e na escassez de água e pasto, bem como locomoção e escoamento.

O decreto ainda autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam ainda dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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