Município decreta situação de emergência pela falta
de chuvas
Texto: Attilio Faggi Jr.
Foto: Fábio Marçal
Considerando
que choveu de forma irregular durante o
período compreendido entre junho a setembro e que as precipitações
registradas foram
abaixo da média histórica prejudicando todo o sistema produtivo da
cidade contribuindo para o esgotamento dos mananciais, açudes e tanques
existentes, o
Município de Montes Claros acaba de decretar situação de emergência. O
Decreto Municipal
nº 3.334 foi assinado pelo prefeito Ruy Muniz, em 21 de setembro, e
entrou em
vigor com sua publicação no Diário Oficial Eletrônico de Montes Claros,
nesta
sexta-feira, 25.
A
medida também leva em consideração que ocorreu o
agravamento dos problemas sociais pela falta de oferta de trabalho e a
iminência
da ocorrência do êxodo rural, e que como consequência deste desastre,
resultaram os danos e prejuízos constantes no Formulário de Informações
do
Desastre (FIDE) classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0. A
intensidade
do desastre foi dimensionada como de nível I, com tendência para
agravamento com parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
favorável à declaração
de situação de emergência. Como agravante a adversidade climática que
contribuiu decisivamente para a frustração das lavouras, na redução da
produção
pecuária, da produção de carne, leite e na escassez de água e pasto, bem
como
locomoção e escoamento.
O decreto ainda autoriza a convocação de voluntários
para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Com base no Inciso IV do artigo 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficam ainda dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
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