SISTEMA FIEMG INFORMA:
COMPENSAÇÃO
DE RESERVA LEGAL EM ÁREAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), juntamente como o Instituto Estadual de
Florestas (IEF), regularizou através da Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº
2225, de 26 de NOVEMBRO de 2014, os procedimentos a serem adotados para a
Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio público
pendentes de regularização fundiária.
A doação ao poder público de área
localizada no interior de Unidades de Conservação (UC) de domínio público
pendentes de regularização fundiária é uma das modalidades de compensação de
reserva legal.
A resolução delegou à SEMAD, através
das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAM e dos
Núcleos Regionais de Regularização Ambiental - NRRA, e ao Instituto Estadual de
Florestas - IEF, através dos seus Escritórios Regionais e da Gerência de
Regularização Fundiária - GEREF, essa regularização de reserva legal por
compensação de UC's, estabelecendo procedimentos específicos e documentos
necessários.
Para que o imóvel pendente de
regularização de Reserva Legal possa compensá-la em Unidades de Conservação,
ele deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de
Minas Gerais - SICAR-MG. Cabe ainda aos NRRAs ou às SUPRAMs responsáveis pela
área onde se encontra o imóvel a vistoria.
Após a verificação das áreas
disponíveis para realizar a compensação e as tratativas para aquisição da área,
o requerente deverá solicitar ao Escritório Regional do IEF responsável pela
área de abrangência do imóvel receptor a Autorização para Aquisição de Área
Localizada em Unidade de Conservação para fins de Compensação de Reserva Legal.
Para emissão dessa autorização, o Escritório Regional do IEF deverá analisar a
documentação que instrui o processo administrativo em relação ao imóvel
receptor, e informar as seguintes condições:
·
que o imóvel está inserido na área da UC;
·
que a UC está localizada no mesmo bioma que a
reserva legal a ser compensada;
·
que não existem no imóvel invasões ou ocupações de
terceiros;
·
que o imóvel não é de propriedade do Instituto
Estadual de Florestas ou de outros órgãos públicos e autarquias estaduais.
A norma estabelece também que os custos
do processo de compensação de Reserva Legal na UC correrão por conta do requerente.
Para a compensação de reserva legal
cujo imóvel matriz esteja localizado no Estado de Minas Gerais, a ser realizada
em Unidades de Conservação localizadas fora do Estado ou que não forem de
domínio público estadual, o requerente deverá procurar o órgão gestor da UC e
proceder à doação da área, devendo apresentar ao NRRA ou SUPRAM responsável
pelo imóvel matriz, a cópia do Registro do Imóvel doado e a Certidão atualizada
do imóvel matriz, constando a averbação da doação de Reserva Legal, para fins
de comprovação da regularização da mesma. Para compensações em áreas
localizadas em Minas Gerais, de imóveis de outros estados, será necessária a
publicação de ato específico do Chefe do Poder Executivo, identificando as
áreas prioritárias.
Para conferir a documentação
necessária, bem como outros procedimentos estabelecidos pela Resolução,
recomenda-se a leitura da norma:http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/134734?paginaCorrente=01&posicaoPagCorrente=134717&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=48&paginaDestino=18&indice=0
Para maiores informações, entre em
contato com a Gerência de Meio Ambiente através do
e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.
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