Absenteísmo: atestado
médico falso constitui prática criminosa
GISLAYNE LOPES PINHEIRO |
Nos últimos tempos, cresce em Montes Claros a apresentação recorrente de
atestados médicos por parte de empregados com vistas a justificar faltas ao
trabalho. É comum que, havendo impossibilidade esporádica e excepcional de
comparecimento ao trabalho pelo empregado, por efetivo motivo de doença que
impeça o seu labor, este apresente o respectivo atestado médico que justifique sua
ausência.
"Contudo, este procedimento vem tomando proporções incomuns e preocupantes,
principalmente porque, não obstante o aumento no absenteísmo, algumas empresas
tem se deparado com muitos atestados falsos, rasurados ou até comprados", afirma Gislayne Lopes Pinheiro, Especialista em Direito Processual Civil e do Trabalho, membro da diretoria da Associação Comercial Industrial e de Serviços de Montes Claros.
Ela pontua que "empregados
de má índole estão utilizando desse artifício para obter vantagem indevida,
tanto nas empresas em que trabalham ou até para auferir benefícios junto à Previdência
Social.
Não
se pode perder de vista, porém, que a apresentação de atestados médicos falsos,
adulterados ou comprados constitui prática criminosa e repulsiva, que necessita
ser tratada como tal".
Havendo
prova inequívoca de tal prática, deverá o empregador agir com rigor, rompendo o
contrato de trabalho por justa causa e informando os fatos à Autoridade
Policial, por meio de uma notícia crime, para instauração do competente
inquérito, apuração e se for o caso, punição dos envolvidos.
A
apresentação de atestado médico falso constitui fraude e autoriza a demissão
sumária do empregado, por justa causa, estando respaldado o empregador para
aplicá-la, ante a previsão legal contido na letra “a” do art. 482 da CLT. O ato
de improbidade faz desaparecer o indispensável vínculo de confiança que permeia
a relação de trabalho, autorizando assim a rescisão do contrato por justo
motivo. "Frise-se
que a fraude ao Atestado Médico não se dá somente em relação à compra do
atestado em si, mas também quando há adulteração de dados e rasuras", completa Gislayne.
Os únicos profissionais habilitados para
emitir atestado são os médicos e dentistas, devendo o referido documento conter
obrigatoriamente o nome completo do profissional de saúde e respectivo registro
no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia, além do número na
Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde.
De
outro lado, a advogada ressalta que "compete à empresa a adoção de medidas eficazes para o combate ao
absenteísmo, notadamente no que concerne à criação de uma rotina para entrega
de atestados médicos e verificação da veracidade dos mesmos, divulgando essa
rotina a todos os empregados, com apoio de líderes e supervisores da
organização".
A
utilização e venda de atestados médicos falsos revela além da fragilidade no
controle da emissão de carimbos médicos e de papéis timbrados, um fator ainda
pior, que se dá muitas vezes pela ausência de ética e seriedade do profissional
de saúde, que faz com o que o procedimento criminoso seja viável.
Para Gislayne, "o comércio ilegal do documento que justifica o afastamento do emprego tem alimentado
uma verdadeira indústria de boicote ao trabalho, criando uma situação nociva
para o empresariado, que já começa a sentir os resultados negativos dos
desfalques constantes nas equipes de trabalho e até queda na produção".
Texto/Foto: Mosaico Comunicação
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