INSTITUÍDOS OS CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDROMÉTRICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Termina nesta quinta-feira, dia 15/01/2015, o prazo para instalação de sistema hidrométrico e horímetro para as captações superficiais em barramentos com regularização de vazão.
Este prazo foi fixado pela Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2249, de 30 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios de implantação de equipamento de medição de vazão e tempo de captação e de monitoramento de fluxo residual para uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
Além disso, a norma também determina que será obrigatória a instalação de equipamento hidrométrico e horímetro nas intervenções consuntivas de águas superficiais, com vazão outorgada a partir de 10 l/s (litros por segundo), quando da sua instalação, sendo que as captações superficiais superiores a 100 l/s devem ter os equipamentos instalados dentro de 30 (trinta) dias. As captações superficiais superiores a 50 l/s deverão instalar o equipamento em 60 (sessenta) dias, e as captações superficiais superiores a 10 l/s terão o prazo de (noventa) dias.
As intervenções consuntivas outorgadas inseridas em área declarada em conflito pelo IGAM também deverão instalar equipamento hidrométrico e horímetro.
Já as captações de águas subterrâneas feitas através de poços tubulares quando da sua instalação, deverão instalar equipamento hidrométrico e hidrômetro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para as captações superiores a 100l/s ou 360 m³/h. Nos casos das captações superiores a 50l/s ou 180 m³/h, o prazo para instalação é de 60 (sessenta) dias, e para as demais o prazo é de 90 (noventa) dias.
Também é obrigatória a instalação de sistema hidrométrico nas intervenções consuntivas de barramentos com regularização de vazão, com ou sem captação, e imediatamente após o último usuário à jusante, inserido em portaria de outorga coletiva. Nestes casos, os monitoramentos deverão ser realizados em até 90 (noventa) dias.
Além disso, o outorgado deverá coletar os dados de vazão captada, vazão regularizada e de fluxo residual mínimo, sendo que os dados serão disponibilizados no momento da fiscalização. Nos casos das captações de águas subterrâneas, a periodicidade das leituras será estabelecida caso a caso, mas não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. Nas intervenções em águas superficiais, as leituras deverão ser diárias para vazão captada, vazão regularizada e fluxo residual mínimo.
Salientamos que, os empreendedores que não conseguirem cumprir os prazos estipulados pela Resolução Conjunta, deverão solicitar desde já a prorrogação dos mesmos junto ao órgão ambiental competente.
Recomendamos a leitura desta norma em sua íntegra, através do seguinte link.
Para maiores informações entrar em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail:meioambiente@fiemg.com.br
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