quarta-feira, 8 de novembro de 2017

FIEMG: DECRETO para COMPRAS SUSTENTÁVEIS

FIEMG
Decreto nº 9.178 | Critérios e Práticas para compras públicas sustentáveis.
Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto N° 9.178, de 23 de outubro de 2017 que dispõe sobre o estabelecimento de critérios, práticas e diretrizes para contratações sustentáveis realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, instituindo também a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. 
O dispositivo em tela altera o Decreto nº 7.746 de 2012 que regulamenta o art. 3º da Lei Nº 8.666 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Com a nova redação, na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Decreto nº 7.746 de 2012. A nova redação também prevê que os critérios e práticas de sustentabilidade, além de serem veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada, incluindo casos quando há existência de requisito previsto em lei especial. 
Dos critérios e práticas sustentáveis a serem considerados, destacam-se:
I) baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II) preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III) maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV) maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V) maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI) uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII) origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras;
VIII) utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. 
A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório. 
Já CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, passa a ser vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A Comissão será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
  • um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá
  • um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência
  • um representante da Casa Civil da Presidência da República;
  • um representante do Ministério de Minas e Energia;
  • um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
  • um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
  • um representante do Ministério da Fazenda; e
  • um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação (23 de outubro de 2017).
 
 
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.

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